ARTIGO 1
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, oriundos ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou que o atravessem, efectuadas em veículos com matrícula do território da outra Parte Contratante.