Artigo 1.º
1 -O termo «investimento» significa toda a espécie de bens e direitos resultantes de investimentos realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante no território desta última, incluindo, nomeadamente:
a)A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores ou outras garantias;
b)Partes sociais ou outras espécies de interesses económicos em sociedades;
c)Direitos de crédito relativos a numerário ou quaisquer outras prestações de valor económico;
d)Direitos de autor e direitos de propriedade industrial tais como patentes, processos técnicos, desenhos industriais, bem como know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela;
e)Concessões atribuídas por lei incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
2 -O termo «investidor» significa:
No que respeita à República Popular da China:
a)Pessoas singulares nacionais da República Popular da China;
b)Entidades colectivas estabelecidas de acordo com a lei da República Popular da China e residentes no território da República Popular da China.
No que respeita à República Portuguesa:
3 -O termo «rendimentos» significa as quantias geradas por investimentos, tais como lucros e dividendos, juros, royalties e outros legítimos rendimentos.