Artigo 1.º
As Partes, guiadas pelos princípios da igualdade e dos benefícios mútuos e obedecendo às leis dos respectivos países, promoverão as relações culturais, encorajarão as instituições governamentais e não governamentais dos dois países a cooperar nas áreas da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia do desporto, da juventude a da comunicação social e a fornecer informação sobre a história e a cultura dos respectivos Estados.