Artigo 1.º
Alteração
A) N.º 1-C do artigo 4.º
Após o n.º 1-B do artigo 4.º do Protocolo deverá ser inserido o seguinte número:
«1-C No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada referida no anexo E proveniente de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»
B) N.º 2-C do artigo 4.º
Após o n.º 2-B do artigo 4.º do Protocolo, deverá ser aditado o seguinte número:
«2-C A partir de um ano após a data da entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada referida no anexo E para qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»
C) N.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º
Nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão
«e no grupo II do anexo C»
deverá ser substituída pela expressão
«e no grupo II dos anexos C e E»
.
D) Nº 8 do artigo 4.º
No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão
«artigos 2.º-G»
deverá ser substituída pela expressão
«artigos 2.º-G e 2.º-H»
.
E) Artigo 4.º-A - Regulamentação do comércio com as Partes
Deverá ser aditado ao Protocolo o seguinte artigo 4.º-A:
1 -Se, após a data fixada para a eliminação de uma substância regulamentada, uma Parte não for capaz, apesar de ter tomado todas as medidas possíveis a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo, de pôr termo à produção da referida substância para satisfazer necessidades de consumo interno que não as que as Partes decidiram reconhecer como essenciais, deverá proibir a exportação de quantidades usadas, recicladas e recuperadas desta substância para outros fins que não a destruição.2 -O n.º 1 do presente artigo será aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Convenção e do procedimento previsto no artigo 8.º do Protocolo em caso de não conformidade.
F) Artigo 4.º-B - Autorizações
É aditado ao Protocolo o artigo 4.º-B seguinte:
6 -Cada Parte estabelecerá e aplicará, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000 ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente artigo, consoante o caso, um sistema de autorização das importações e exportações de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas incluídas nos anexos A, B, C e E.7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º que decida que não se encontra em condições de estabelecer e aplicar um sistema de autorização das importações e das exportações de substâncias regulamentadas incluídas nos anexos C e E poderá adiar a adopção de tais medidas até 1 de Janeiro de 2005 e até 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.8 -Cada Parte deverá apresentar ao Secretariado, no prazo de três meses a contar da data de introdução do sistema de autorizações, um relatório sobre o estabelecimento e funcionamento de tal sistema.9 -O Secretariado deverá preparar e distribuir periodicamente a todas as Partes uma lista das Partes que lhe enviaram um relatório sobre os respectivos sistemas de autorização e enviar estas informações ao Comité responsável pela implementação para que este as examine e formule às Partes as recomendações adequadas.