ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da arte e da cultura, da educação, incluindo actividades académicas, no domínio da ciência e da tecnologia, da juventude e da saúde pública, da comunicação social, nos seus aspectos da informação e da educação, e dos desportos, por forma a contribuir para um melhor conhecimento das suas respectivas culturas e das actividades desenvolvidas nestes domínios.