ARTIGO 1
No âmbito dos compromissos internacionais já assumidos, as duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os respectivos países, procurarão assegurar uma à outra um tratamento de não discriminação, concedendo-se condições o mais favoráveis possível, de acordo com as leis e regulamentos dos seus respectivos países.