Artigo 1
Objectivos
1 -No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e com vista a atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento, nas suas resoluções 93 (IV) e 124 (V) relativas ao programa integrado para os produtos de base e tendo em conta a resolução 98 (IV), os objectivos do Acordo Internacional de 1982 sobre a juta e os artigos de juta (adiante chamado «o presente Acordo») estão a:
a)Melhorar as características estruturais do mercado da juta;
b)Reforçar a competitividade da juta e dos artigos de juta;
c)Preservar e alargar os mercados existentes e estabelecer novos mercados para a juta e artigos de juta;
d)Aumentar a produção de juta e de artigos de juta, principalmente melhorar a qualidade desses produtos no interesse dos membros importadores e exportadores;
e)Aumentar o volume de produção, das exportações e importações da juta e artigos de juta de modo a satisfazer as exigências da procura mundial e aprovisionamento.
2 -Os objectivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo deverão ser atingidos em particular pelos meios seguintes:
a)Projectos de pesquisa-desenvolvimento, de promoção de vendas e de redução de custos;
b)Reunião e difusão de informações relativas à juta e artigos de juta;
c)Exame de questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão de estabilização dos preços e aprovisionamentos e concorrência com os produtos sintéticos e produtos de substituição.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) Por juta deverá entender-se a juta em bruto, o kenaf e outras fibras afins, incluindo a Urena lobata, Abutilon, avicennae e Cephalonema polyandrum;
2) Por produtos de juta deverá entender-se os produtos fabricados na totalidade ou quase totalidade com juta, ou produtos em que a juta seja o elemento predominante em peso;
3) Por «membro» deve entender-se um governo ou organização governamental visada no artigo 5, que aceitou ligar-se a este Acordo a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro cujas exportações de juta e artigos de juta sejam superiores às importações e que se autodeclare membro exportador;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro cujas importações de juta e artigos de juta sejam superiores às exportações e que se autodeclare membro importador;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta, instituída de acordo com o artigo 3;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído de acordo com o artigo 6;
8) Por votação especial deverá entender-se uma votação requerendo pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes com direito a voto e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes com direito a voto, votos esses contidos separadamente, na condição de que esses sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e pelo menos quatro membros importadores presentes e com direito a voto;
9) Por «votação de maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que requer mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios requeridos pelos membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;
10) Por «exercício» deve entender-se o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
11) Por «campanha agrícola de juta» deve entender-se o período decorrente entre 1 de Julho e 30 de Junho, inclusive;
12) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta ou os artigos de juta que deixarem o território aduaneiro de um membro e por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta» a juta ou os artigos de juta que entram num território aduaneiro de um membro, entendendo-se como finalidade das presentes definições que o território aduaneiro de um membro composto de vários territórios aduaneiros é considerado como constituído pela combinação dos seus territórios aduaneiros;
13) Por «divisas livremente utilizáveis» deverá entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene, assim como qualquer outra divisa eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos de transacções internacionais e que seja facilmente transaccionável nos principais mercados de câmbios.
Organização e administração
Artigo 3
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional da Juta
1 -É criada uma Organização Internacional da Juta encarregada de assegurar a realização das disposições do presente Acordo e de superintender no seu funcionamento.
2 -A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e da Comissão de Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, por votação especial e com fins determinados, criar comissões e grupos de trabalho com mandatos expressamente definidos.
3 -A Organização tem a sua sede em Dacca (Bangladesh).
4 -A Organização terá sempre a sua sede no território de um país membro.
Artigo 4
Membros da Organização
1 -São constituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
a)Os membros exportadores; e
b)Os membros importadores.
2 -Um membro pode mudar de categoria sob condições fixadas pelo Conselho.
Artigo 5
Participação de organizações intergovernamentais
1 -Toda a referência feita no presente Acordo aos «governos» é válida também para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, designadamente acordos sobre produtos de base. Consequentemente, toda a menção no presente Acordo da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou de adesão é no caso das citadas organizações intergovernamentais reputada como válida também para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação ou para notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por essas organizações intergovernamentais.
2 -Em caso de votação sobre questões relevantes da sua competência, as ditas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 10. Nesse caso os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individuais.
CAPÍTULO IV
Conselho Internacional da Juta
Artigo 6
Composição do Conselho Internacional da Juta
1 -A autoridade máxima da Organização é o Conselho Internacional da Juta, composto por todos os membros da Organização.
2 -Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para assistir às sessões do Conselho.
3 -É habilitado um suplente para agir e votar em nome do representante, na ausência deste ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7
Poderes e funções do Conselho
1 -O Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou vigia o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.
2 -O Conselho, por votação especial, adopta os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e compatíveis com estas, particularmente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.
O dito regulamento financeiro contém as disposições aplicáveis, particularmente no que se refere a entradas e saídas de fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode, no seu regulamento interno, prever um procedimento que lhe permita tomar, sem se reunir, decisões sobre questões específicas.
3 -O Conselho tem os arquivos de que necessita para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
Artigo 8
Presidente e vice-presidente do Conselho
1 -O Conselho elege por cada ano correspondente à campanha agrícola da juta um presidente e um vice-presidente que não são remunerados pela Organização.
2 -O presidente e o vice-presidente são eleitos um entre os representantes dos membros exportadores e o outro entre os representantes dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência serão atribuídas rotativamente por um ano a cada uma das duas categorias de membros, entendendo-se no entanto que essa alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente ou de ambos se o Conselho assim o decidir por votação especial.
3 -Em caso de ausência temporária do presidente o vice-presidente assegura a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho pode eleger novos titulares destas funções entre os representantes dos membros exportadores e ou entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, a título temporário ou permanente.
Artigo 9
Sessões do Conselho
1 -Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada semestre do ano correspondente à campanha agrícola da juta.
2 -O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se lhe for requerido:
a)Pelo director executivo, procedendo de acordo com o presidente do Conselho; ou
b)Por uma maioria de membros exportadores ou uma maioria de membros importadores; ou
c)Por membros que detenham pelo menos 500 votos.
3 -As sessões do Conselho têm lugar na sede da Organização, a menos que o Conselho por votação especial decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro lugar que não a sede da Organização, esse membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem.
4 -O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem do dia pelo menos com 30 dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que o pré-aviso será no mínimo de 7 dias.
Artigo 10
Distribuição dos votos
1 -Os membros exportadores detêm em conjunto 1000 votos e os membros importadores detêm no seu conjunto 1000 votos.
2 -Os votos dos membros exportadores são repartidos como se segue: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, sendo o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta e artigos de juta referentes às três campanhas agrícolas de juta precedentes, com a condição de que nenhum membro exportador detenha mais de 450 votos.
Os votos que subsistem acima do máximo são repartidos entre todos os membros exportadores que detenham menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua parte nas permutas.
3 -Os votos dos membros importadores são repartidos como se segue: cada membro importador detém inicialmente um máximo de cinco votos, entendendo-se que o número total de votos iniciais assim distribuídos não pode ser superior a 125. O resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume anual médio das suas importações líquidas de juta e artigos de juta para o período de três anos que começa quatro anos civis da repartição dos votos.
4 -O Conselho distribui os votos para cada exercício no princípio da primeira sessão de exercício em conformidade com as disposições do presente artigo. Esta distribuição mantém-se em vigor até ao fim do exercício, ressalvando as disposições do parágrafo 5 do presente artigo.
5 -Quando muda a composição da Organização, ou quando o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido na sequência da aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procede a uma nova distribuição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data em que a nova distribuição de votos produz efeito.
6 -Os votos podem ser fraccionados.
7 -Aquando do arredondamento ao número inteiro mais próximo, toda a fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e toda a fracção igual ou superior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 11
Procedimento de voto no Conselho
1 -Cada membro dispõe para votação do número de votos que detém e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é no entanto obrigado a exprimir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
2 -Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, todo o membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador e todo o membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.
3 -Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que esse outro detém em virtude do artigo 10 utiliza esses votos em conformidade com as instruções do referido membro.
4 -Em caso de abstenção considera-se que um membro não utilizou os seus votos.
Artigo 12
Decisões e recomendações do Conselho
1 -O Conselho empenha-se em tomar todas as suas decisões e fazer todas as suas recomendações por consenso. Se o consenso não puder ser obtido, todas as decisões do Conselho serão tomadas e todas as recomendações feitas por uma votação de maioria simples repartida, salvo se o presente Acordo não previr uma votação especial.
2 -Quando um membro invoque as disposições do parágrafo 2 do artigo 11 e sendo os seus votos utilizados numa reunião do Conselho, esse membro é considerado, para os efeitos do parágrafo 1 do presente artigo, como presente e votante.
3 -Todas as decisões e recomendações do Conselho devem ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.
Artigo 13
Quórum do Conselho
1 -O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a condição de que os membros assim presentes detenham dois terços, pelo menos, do total dos votos em cada uma das duas categorias.
2 -Se o quórum definido no parágrafo 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião, nem no dia seguinte, o quórum é constituído no terceiro dia e dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a condição de que esses membros detenham a maioria do total dos votos em cada uma das duas categorias.
3 -Todo o membro representado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 1 é considerado como presente.
Artigo 14
Cooperação com outros organismos
1 -A Organização, dentro da medida do possível, solicita e utiliza plenamente as facilidades, serviços e conhecimentos especializados de organismos, tais como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), o Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT (CCI), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CMUCED). Se o Conselho julgar que as suas facilidades, serviços e conhecimentos especializados são insuficientes ou inadequados para o bom funcionamento da Organização, decide, se as circunstâncias o exigirem, tomar as medidas necessárias para que a Organização assegure a eficaz execução do trabalho pelos seus próprios meios, se necessário for.
2 -O Conselho toma todas as disposições apropriadas com fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em particular com a CNUCED, bem como com a FAO e outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas.
3 -O Conselho, em atenção ao papel particular da CNUCED no domínio do comércio internacional dos produtos de base, põe-na ao corrente, como é conveniente, das suas actividades e programas de trabalho.
Artigo 15
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar todo o país não membro, ou todo o organismo referido no artigo 14 e no artigo 31 que respeite ao comércio internacional da juta e dos artigos de juta ou da indústria de juta, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das reuniões do Conselho.
Artigo 16
O director executivo e o pessoal
1 -O Conselho nomeia o director executivo por votação especial.
2 -As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.
3 -O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o conselho de administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.
4 -O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. O Conselho fixa na sua primeira sessão o efectivo do pessoal dos quadros superiores e da categoria dos administradores que o director executivo está autorizado a nomear para os cinco primeiros anos. O recrutamento deste pessoal faz-se por etapas. Toda a modificação no efectivo do pessoal dos quadros superiores e da categoria dos administradores é decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.
5 -Nem o director executivo nem nenhum membro do pessoal devem ter interesses financeiros na indústria ou comércio de juta ou em actividades comerciais conexas.
6 -No exercício das suas funções, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade alheios à Organização. Devem abster-se de todos os actos imcompatíveis com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas responsabilidades.
CAPÍTULO V
Privilégios e imunidades
Artigo 17
Privilégios e imunidades
1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
2 -A Organização empreende, logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo, a conclusão com o governo do país em que a sua sede deve ficar situada (adiante denominado «Governo hospedeiro») de um acordo (adiante denominado «Acordo de sede»), relativamente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e peritos, bem como dos representantes dos membros que são normalmente necessários ao exercício das suas funções.
3 -Enquanto espera a conclusão do Acordo de sede, referido no parágrafo 2 do presente artigo, a Organização pede ao Governo hospedeiro a isenção de impostos, dentro dos limites da sua legislação nacional, dos emolumentos despendidos pela Organização com o seu pessoal, e haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
4 -A Organização pode também concluir com um ou vários outros países acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente Acordo.
5 -Se a sede da Organização for transferida para um outro país membro da Organização, este membro conclui logo que possível um Acordo de sede com a Organização, que deve ser aprovado pelo Conselho.
6 -O Acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto ele cessa:
a)Por consentimento mútuo do Governo hospedeiro e da Organização;
b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Governo hospedeiro;
c)Se a Organização cessar.
CAPÍTULO VI
Disposições financeiras
Artigo 18
Contas financeiras
1 -São instituídas duas contas:
a)A conta administrativa; e
2 -O director executivo é responsável pela gestão das ditas contas e o Conselho prevê as disposições necessárias no seu regulamento interno.
Artigo 19
Modalidades de pagamento
1 -As contribuições para a conta administrativa são pagáveis em moedas correntemente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.
2 -As contribuições para a conta especial são pagáveis em moedas correntemente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.
3 -O Conselho pode decidir também da aceitação de contribuições para a conta especial sob outras formas, nomeadamente sob a forma de material ou mão-de-obra científica e técnica, segundo as exigências dos projectos aprovados.
Artigo 20
Verificação e publicação das contas
1 -O Conselho nomeia verificadores de contas encarregados de verificar os seus livros.
2 -A situação da conta administrativa e da conta especial, verificada por verificadores independentes, é posta à disposição dos mesmos, logo que possível depois do fim de cada ano correspondente a uma campanha agrícola de juta, mas nunca para além de seis meses depois desta data, e o Conselho examina-a com vista à sua aprovação na sessão seguinte, conforme o usual.
Um resumo das contas e do balanço depois de verificados deve ser seguidamente publicado.
Artigo 21
Conta administrativa
1 -As despesas requeridas pela administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas por meio das contribuições anuais dos membros em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais e calculadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do presente artigo.
2 -As despesas das delegações ao Conselho, ao comité de projectos e aos comités e grupos de trabalho referidos no parágrafo 2 do artigo 3 ficam a cargo dos membros interessados.
Quando um membro requer à Organização serviços especiais, o Conselho requer a esse membro para tomar a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.
3 -Durante o 2.º semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o ano seguinte e calcula a contribuição de cada membro nesse orçamento.
4 -Para cada exercício, a contribuição de cada membro no orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto de membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro são calculados sem se tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova distribuição de votos que daí resulta.
5 -O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, em função do número de votos a que esse membro terá direito e da fracção não retirada do exercício em curso, mas as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso não são alteradas.
6 -As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos ulteriores são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual eles se tornam membros da Organização são exigíveis à data em que eles se tornam membros.
7 -Se um membro não liquidou integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, dentro dos dois meses seguintes à data em que ela é exigível nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o director executivo pede-lhe para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro não tiver ainda pago as contribuição nos dois meses seguintes a esse pedido, ser-lhe-á pedido para indicar as razões pelas quais não efectuou o pagamento. Se ele não pagar a sua contribuição seis meses após a data em que esta lhe é exigível, os seus direitos de voto são suspensos, a menos que o Conselho, por uma votação especial, determine de outro modo. Se esse membro continuar a não liquidar a sua contribuição no prazo de um mês a contar da data à qual foram suspensos os seus direitos de voto, todos os direitos que o presente Acordo lhe confere são suspensos pelo Conselho até ao pagamento integral da sua contribuição, a menos que o Conselho, por uma votação especial determine de outro modo.
8 -Um membro cujos direitos foram suspensos na sequência da aplicação do parágrafo 7 do presente artigo fica obrigado pessoalmente a liquidar a sua contribuição.
Artigo 22
Conta especial
1 -São instituídas duas subcontas da conta especial:
a)A subconta das actividades preliminares dos projectos;
b)A subconta dos projectos.
2 -Todas as despesas levadas à subconta das actividades preliminares dos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos são de seguida aprovados e financiados. Se dentro dos seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo o Conselho não recebeu fundos para a subconta das actividades preliminares dos projectos, revê a situação e toma medidas necessárias.
3 -Todas as receitas referentes a projectos bem identificáveis são debitadas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo as despesas de viagem dos consultores e peritos, são imputadas na conta especial.
4 -A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:
a)A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, uma vez criada esta;
b)Instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático para o Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Africano para o Desenvolvimento, etc.; e
c)Contribuições voluntárias.
5 -O Conselho fixa, por uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deverá, no momento oportuno e nos casos apropriados, patrocinar projectos tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou vários membros assumiram voluntariamente todas as obrigações e responsabilidades relativamente a esses empréstimos. A Organização não assume nenhuma obrigação no caso de tais empréstimos.
6 -O Conselho pode designar e patrocinar toda a entidade, com o seu consentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações daí decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de seguir a execução dos projectos assim financiados. No entanto, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por um membro qualquer ou por outras entidades.
7 -A filiação na Organização não acarreta para nenhum membro qualquer responsabilidade em razão dos empréstimos contratados ou empréstimos consentidos para projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.
8 -Se contribuições voluntárias sem afectação determinada foram oferecidas à Organização, o Conselho pode aceitar esses fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados para actividades preliminares dos projectos, bem como para projectos aprovados.
9 -O director executivo empenha-se em procurar, nas condições e segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
10 -Os recursos da conta especial não são utilizados senão para projectos aprovados ou para actividades preliminares dos projectos.
11 -As contribuições entregues para determinados projectos aprovados não são utilizadas senão para os projectos aos quais eram inicialmente destinados, a menos que o Conselho determine de outro modo, com o acordo do contribuinte. Depois da conclusão de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos eventualmente remanescentes na proporção da parte de cada um no total das contribuições inicialmente fornecidas para o financiamento do dito projecto, a menos que o contribuinte aceite de forma diferente.
12 -O Conselho pode, quando o julgar oportuno, rever o financiamento da conta especial.
CAPÍTULO VII
Actividades operacionais
Artigo 23
Projectos
1 -Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1, o Conselho, de maneira contínua e em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 14, determina os projectos a empreender nos domínios da pesquisa-desenvolvimento, da promoção de vendas e da redução de custos, assim como outros projectos que pode aprovar, e toma as disposições com vista à sua preparação e desenvolvimento, seguindo a sua execução para se assegurar da sua eficácia.
2 -O director executivo submete à comissão os projectos de propostas respeitantes aos projectos citados no parágrafo 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros, pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinadas. Na base destas propostas, a comissão decide das actividades preliminares a executar. O director executivo organiza as ditas actividades preliminares em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.
3 -Os resultados das actividades preliminares, indicando particularmente a discriminação dos custos, as eventuais vantagens, a duração, o lugar de execução e o nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados de execução, são apresentados ao Conselho pelo director executivo, depois de terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinados.
4 -A comissão examina esses resultados e faz as recomendações ao Conselho relativamente a esses projectos.
5 -O Conselho examina essas recomendações e por votação especial toma uma decisão relativamente aos projectos propostos com vista ao seu financiamento, em conformidade com o artigo 22 e o artigo 27.
6 -O Conselho decide acerca da ordem de prioridades dos projectos.
7 -À partida, o Conselho dá prioridade aos projectos elaborados pela FAO e pelo CCI, para as reuniões preparatórias organizadas sobre a juta e os artigos de juta, no título do programa integrado para os produtos de base, bem como a outros projectos viáveis que o Conselho pode aprovar.
8 -Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter a aprovação desse membro.
9 -O Conselho pode, por votação especial, cessar de patrocinar qualquer projecto.
Artigo 24
Pesquisa-desenvolvimento
a)A melhoria da produtividade agrícola e da qualidade das fibras;
b)A melhoria dos processos de fabrico dos artigos existentes e de novos artigos;
c)O encontro de novas utilizações finais e a melhoria dos produtos existentes.
Artigo 25
Promoção de vendas
Os projectos de promoção de vendas deverão visar especialmente a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e encontrar saídas para os novos artigos.
Artigo 26
Redução dos custos
Os projectos relativos à redução dos custos deverão visar especialmente, de modo apropriado, a melhoria dos processos e das técnicas relacionados com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e técnicas relacionados com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias, as despesas de capital na indústria de transformação da juta e a reunir e ter em dia, para utilização dos membros, informações sobre os processos e técnicas mais eficazes ao serviço da indústria da juta.
Artigo 27
Critérios de aprovação de projectos
a)Os projectos devem ser de natureza a trazer vantagens imediatas ou futuras a mais de um membro exportador e serem vantajosos para a economia da juta no seu conjunto;
b)Devem estar ligados à manutenção ou expansão do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;
c)Devem deixar antever resultados económicos favoráveis a curto ou longo prazo no que respeita a custos;
d)Devem ser na medida do volume do comércio internacional de juta e dos artigos de juta;
e)Devem ser de natureza a melhorar a competição geral ou as perspectivas do mercado da juta e dos artigos de juta.
Artigo 28
Comissão de projectos
1 -É criada uma comissão de projectos (adiante denominada «Comissão»), que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua direcção geral.
2 -A Comissão está aberta à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos, o procedimento da votação são, mutatis mutandis, os mesmos do Conselho. A Comissão, salvo deliberação em contrário, reúne-se quatro vezes por ano ou a pedido do Conselho.
3 -As funções da Comissão são as seguintes:
a)Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos citadas no artigo 23;
b)Decidir das actividades a empreender preliminarmente aos projectos; e
c)Fazer as recomendações do Conselho relativamente aos projectos.
CAPÍTULO VIII
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Artigo 29
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará plenamente partido das facilidades do dito Fundo Comum em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
Exame das questões importantes respeitantes à juta e aos artigos de juta
Artigo 30
Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões
1 -O Conselho prossegue o exame das questões relativas à estabilização dos preços da juta e artigos de juta destinados à exportação, bem como os abastecimentos com vista a encontrar soluções. Na sequência deste exame, a aplicação de uma solução conveniente, implicando medidas que não estão já expressamente previstas pelo presente Acordo, exige uma emenda ao presente Acordo em conformidade com o artigo 42.
2 -O Conselho examina as questões relacionadas com a concorrência entre a juta e os artigos de juta por um lado e os produtos sintéticos e produtos de substituição por outro.
3 -O Conselho toma as disposições para assegurar o exame seguido das outras questões importantes relativas à juta e artigos de juta.
CAPÍTULO X
Estatísticas, estudos e informações
Artigo 31
Estatísticas, estudos e informações
1 -O Conselho estabelece relações estreitas com os organismos internacionais apropriados, em particular com a FAO, com vista a contribuir para que os dados e informações recentes e acreditadas estejam disponíveis sobre todos os factores relacionados com a juta e os artigos de juta. A Organização reúne, classifica e publica, quando necessário, relativamente à produção, comércio, oferta, stocks, consumo e preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.
2 -Os membros devem fornecer num prazo razoável todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.
3 -O Conselho estabelece estudos sobre as tendências e os problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.
4 -O Conselho vigia para que nenhuma das informações publicadas interfira com o segredo de operações de particulares ou de sociedades que produzem, tratam ou comercializam a juta, os artigos de juta, os produtos sintéticos e os produtos de substituição.
Artigo 32
Relatório anual e relatório de avaliação e de exame
1 -O Conselho publica, dentro dos seis meses que se seguem ao final de cada campanha agrícola da juta, um relatório anual sobre as suas actividades e todas as outras informações que julgar apropriadas.
2 -O Conselho avalia e examina cada ano a situação e as perspectivas da juta no mercado mundial, incluindo a situação da concorrência com os produtos sintéticos e de substituição e informa os membros dos resultados desse exame.
3 -O exame faz-se com a ajuda das informações fornecidas pelos membros sobre a produção nacional, os stocks, as exportações e importações, o consumo e os preços da juta, dos artigos de juta e dos produtos sintéticos e de substituição, bem como com a ajuda de outras informações que o Conselho possa obter, quer directamente, quer por intermédio de organismos apropriados das Nações Unidas, incluindo a CNUCED e a FAO e organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Artigo 33
Queixas e diferendos
Toda a queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que o presente Acordo lhe impõe e todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo são remetidas ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho na matéria são definitivas e têm força obrigatória.
Artigo 34
Obrigações gerais dos membros
1 -Durante a duração do presente Acordo, os membros conjugam os seus esforços e cooperam para favorecer a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas no prosseguimento dos ditos objectivos.
2 -Os membros empenham-se em aceitar vincular-se às decisões que o Conselho tome em virtude do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que teriam por efeito limitar ou contrariar estas decisões.
Artigo 35
Dispensas
1 -Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não estão expressamente focadas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, através de votação especial, dispensar um membro de uma obrigação prescrita pelo presente Acordo se as explicações dadas por esse membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar esta obrigação.
2 -Quando ele concede uma dispensa a um membro, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho específica as condições, a duração e os motivos desta dispensa.
Artigo 36
Medidas diferenciadas e correctivas
1 -Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas pela aplicação do presente Acordo podem dirigir-se ao Conselho para obterem medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho procura tomar medidas apropriadas, em conformidade com a secção III, parágrafos 3 e 4, da resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.
2 -Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador particular figurando entre os países menos avançados.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 37
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 -O presente Acordo será aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, na sede da Organização das Nações Unidas, de 3 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive.
2 -Todo o governo citado no parágrafo 1 do presente artigo pode:
a)Declarar no momento da assinatura do presente Acordo que por essa assinatura exprime o seu consentimento de se vincular pelo presente Acordo;
b)Depois da assinatura do presente Acordo, pode ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.
Artigo 38
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário do presente Acordo.
Artigo 39
Notificação de aplicação a título provisório
1 -Um governo signatário que tem a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho fixou condições de adesão, mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode a qualquer momento notificar o depositário que ele aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 40, seja, se ele já estiver em vigor, numa data específica. Fazendo a sua notificação para esse efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.
2 -Um governo que notificou, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor, numa data específica, é desde então membro da Organização a título provisório até que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim membro.
Artigo 40
Entrada em vigor
1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 39, que aplicará o presente Acordo a título provisório.
3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo não forem observadas no dia 1 de Janeiro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou que o tenham notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais breve possível e decidir que o presente Acordo entre em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório em virtude do presente parágrafo, os governos que tenham decidido pô-lo em vigor entre eles, a título provisório, na totalidade ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se ficará em vigor a título provisório ou se cessará de estar em vigor.
4 -Se um governo deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o dito governo à data desse depósito.
5 -O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 41
Adesão
1 -Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar, e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode no entanto conceder uma prorrogação aos governos que não possam depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.
2 -A adesão faz-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 42
Emendas
1 -O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma emenda ao presente Acordo.
2 -O Conselho fixa a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a emenda.
3 -Toda a emenda entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação dos membros, constituindo pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros constituindo pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
4 -Depois de o depositário informar o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda foram satisfeitas, e não obstante as disposições do parágrafo 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, todo o membro pode ainda notificar o depositário que aceita a emenda, na condição de que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da emenda.
5 -Todo o membro que não notificou a sua aceitação de uma emenda na data que a referida emenda entra em vigor cessa de fazer parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a emenda no tempo requerido, no seguimento de dificuldades encontradas para levar a termo o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho não decida prolongar o prazo de aceitação para o dito membro. Este membro não fica vinculado pela emenda enquanto não notificar que aceita.
6 -Se as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda não estão satisfeitas, na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, a emenda considera-se retirada.
Artigo 43
Retirada
1 -Todo o membro pode retirar-se do presente Acordo a qualquer momento após a entrada em vigor deste, notificando a sua retirada por escrito ao depositário. Ele informa simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.
2 -A retirada produz efeitos 90 dias após o depositário ter recebido a notificação.
Artigo 44
Exclusão
Se o Conselho conclui que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e decida além disso que esse incumprimento entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário. O referido membro cessa de fazer parte do presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Artigo 45
Liquidação das contas dos membros que se retiram ou são excluídos ou dos membros que não estão aptos a aceitar uma emenda
1 -Em conformidade com o presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de fazer parte do presente Acordo em razão:
a)Da não aceitação de uma emenda ao presente Acordo em aplicação do artigo 42;
b)Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 43; ou
c)De exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.
2 -O Conselho guarda toda a contribuição entregue na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.
3 -Um membro que tenha recebido como reembolso o montante a que tem direito nos termos do presente artigo, não tem direito a nenhuma parte do produto da liquidação da Organização nem dos seus outros haveres. Não lhe pode ser imputado tão-pouco nenhum outro défice eventual da Organização depois que o reembolso tenha sido efectuado.
Artigo 46
Duração, prorrogação e fim do Acordo
1 -O presente Acordo ficará em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo ou renegociá-lo ou terminá-lo.
2 -Antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode, por votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um período que não ultrapasse dois anos e ou renegociá-lo.
3 -Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não tenham ainda terminado, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo por um período por ele fixado.
4 -Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo foi negociado, mas não entrou ainda em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.
5 -Se um novo acordo internacional sobre a juta é negociado e entra em vigor enquanto decorre a prorrogação do presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, cessa no momento da entrada em vigor do novo acordo.
6 -O Conselho pode a todo o momento, por votação especial, decidir pôr fim ao presente Acordo, com efeito na data da sua escolha.
7 -Não obstante o fim do presente Acordo, o Conselho continua a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, nomeadamente a liquidação das contas e sob reserva das disposições pertinentes a tomar por votação especial, e tem, durante o dito período, os poderes e funções que lhe possam ser necessários para esses fins.
8 -O Conselho notifica ao depositário toda a decisão tomada nos termos do presente artigo.
Artigo 47
Reservas
Nenhuma reserva pode ser feita no que respeita a qualquer das disposições do presente Acordo.
Na fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas sobre o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982.
Os textos do presente Acordo em inglês, árabe, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.
Parte de cada país exportador no total das exportações líquidas da juta e artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:
Parte de cada país importador no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:
Comunidade Económica Europeia ... 16,316
Bélgica-Luxemburgo ... 2,892
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 3,732
Estados Unidos da América ... 16,644
República da Coreia ... 0,443
República Unida da Tanzânia ... 0,702
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 11,729