Artigo 1.º
Constituição de compropriedade sobre o Bairro
1 -A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas Partes, constituem um direito de compropriedade sobre o Bairro da Cooperação Portuguesa, adiante designado por Bairro, nos termos do presente Protocolo e da lei civil são-tomense.
2 -A quota da Parte são-tomense é de 20% e a quota da Parte portuguesa é de 80%.
3 -A compropriedade tem como objectivo o prédio urbano, com exclusão do prédio rústico, que é propriedade da Parte são-tomense.