Artigo 1.º
a)A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores;
b)Partes sociais e outras formas de participação no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
d)Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como know how, firma e nome de estabelecimento e clientela (aviamento);
e)Concessões de direito público ou privado, incluindo concessões de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «liquidação de investimento» significa a cessação do investimento feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;
4) O termo «investidor» designa: