2 -A Delegação da República dos Camarões reserva também para o seu Governo, se necessário for, o direito de formular outras reservas aos presentes Actos Finais.
3
Pela República do Burundi:
A Delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar, ou não, qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.
Pelo Equador:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que possa julgar necessária, em conformidade com o seu direito soberano, a ordem jurídica nacional e o direito internacional, no caso de os seus interesses serem prejudicados por alguma forma por qualquer acto de outros países.
5
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, o muito clemente, o muito compassivo, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias ou quaisquer medidas requeridas para proteger os seus direitos e os seus interesses se outros membros da União não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;
2) De proteger os seus interesses se certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;
3) De não ficar obrigado pelas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) nem pelas disposições dos instrumentos de alteração adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) que possam, directa ou indirectamente, causar prejuízo à sua soberania e violar a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão;
4) De fazer outras reservas ou declarações até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e suas alterações.
6
Pela República da Venezuela:
A Delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, deixarem de observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula igualmente reservas no caso de a aplicação por outros membros das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) vir a ter consequências negativas na utilização da órbita dos satélites geoestacionários e do espectro das frequências radioeléctricas pelos seus serviços de telecomunicações, dificultar ou atrasar a aplicação dos procedimentos de notificação, coordenação e registo.
Formula, além disso, reservas relativamente aos artigos da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) respeitantes à arbitragem como meio de resolução de litígios, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela a tal respeito.
7
Pela República do Zimbabwe:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República do Zimbabwe declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária para proteger os seus interesses, no caso de algum membro não observar ou não respeitar as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) ou os seus protocolos, anexos e regulamentos, ou se reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento do seu sector das telecomunicações.
8
Pelo Reino do Butão:
A Delegação do Reino do Butão à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se quaisquer membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Pela República do Gabão:
A Delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por outros membros comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.
10
Pela República da Zâmbia:
A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de membros da União não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por esses membros afectarem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a sua soberania.
A Delegação da República da Zâmbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer outras reservas que julgar necessárias, até à data, inclusive, de ratificação pela República da Zâmbia das alterações à Constituição e à Convenção adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
11
Pela República da Indonésia:
Em nome da República da Indonésia, a Delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994):
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se quaisquer disposições da Constituição, da Convenção e das resoluções, bem como qualquer decisão da Conferência de Plenipotenciários da UIT (Quioto, 1994), afectarem directa ou indirectamente a sua soberania ou forem contrárias à Constituição, à legislação e à regulamentação da República da Indonésia enquanto parte de outros tratados e convenções e que para ela decorram de qualquer princípio do direito internacional;
2) Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições ou medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se as consequências de reservas formuladas por algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
12
Pela Malásia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou dos seus anexos, ou ainda se reservas de outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia.
13
Pela Espanha:
A Delegação da Espanha, em virtude das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969, reserva para o Reino de Espanha o direito de formular reservas aos Actos Finais adoptados pela presente Conferência até ao momento do depósito do instrumento de ratificação apropriado.
14
Pelo Brunei Darussalam:
A Delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum país deixar de se conformar, por qualquer forma, com as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas feitas por outros países forem prejudiciais aos interesses do Brunei Darussalam ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
A Delegação do Brunei Darussalam reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as reservas suplementares que possa considerar necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das suas alterações (Quioto, 1994).
15
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A Delegação da República Argelina Democrática e Popular à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
16
Pela República do Chade:
Ao assinar os instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), a Delegação da República do Chade à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva o direito, para o seu Governo, de tomar todas as medidas que julgar necessárias:
1) Se um membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção (Quioto, 1994) e os seus anexos respectivos;
2) Se as reservas formuladas por outros membros tenderem a comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica dos serviços de telecomunicações da República do Chade.
Além disso, a Delegação da República do Chade reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
17
Pelo Reino da Suazilândia:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários, a Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e regulamentos, ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
18
Pela República do Sudão:
A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), modificadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
19
Pelo Burkina Faso:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:
1) Se um membro não observar, por alguma forma, as disposições dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e os seus respectivos anexos;
2) Se certos membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União;
3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações no Burkina Faso.
A Delegação do Burkina Faso reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
20
Pela Etiópia:
Ao assinar os Actos Finais das Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Etiópia reserva para o seu Governo o direito:
1) De fazer qualquer reserva que julgar apropriada no que respeita a qualquer texto, resolução, recomendação ou voto constante da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) que possa afectar directa ou indirectamente os seus interesses ou o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De tomar qualquer medida que julgar necessária para salvaguardar e proteger os seus interesses se qualquer membro da União deixar de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção;
3) De fazer qualquer outra declaração ou reserva até à ratificação da Constituição e Convenção de Quioto.
21
Pelo Malawi:
A Delegação do Malawi à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros membros não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou com os seus anexos e regulamentos, ou se reservas formuladas por membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
22
Pela República Oriental do Uruguai:
A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou do Protocolo Facultativo, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
23
Pela República Popular da China:
A Delegação da República Popular da China, ao assinar os presentes Actos Finais, reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro, por qualquer forma, deixar de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou dos seus anexos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
24
Pela República da Uganda:
Ao assinar os Actos Finais, a República da Uganda reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro, por qualquer forma, não se conformar com as exigências dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os seus interesses.
25
Pela República Unida da Tanzânia:
A Delegação da República Unida da Tanzânia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de outros membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
26
Pela República Argelina Democrática e Popular, pelo Estado do Barein, pela República Federal Islâmica das Comoros, pela República do Jibuti, pela República Islâmica do Irão, pelo Estado do Koweit, pelo Líbano, pela República Islâmica da Mauritânia, pelo Sultanato de Oman, pela República Islâmica do Paquistão, pelo Estado do Qatar, pelo Reino da Arábia Saudita, pela República do Sudão, pela República Árabe Síria, pela Tunísia, pelos Emirados Árabes Unidos e pela República do Yemen:
As Delegações acima mencionadas à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declaram que a assinatura e a ratificação eventual pelos seus Governos respectivos dos Actos Finais da dita Conferência não têm validade m relação ao membro da UIT que figura sob a denominação de «Israel» e não implicam qualquer reconhecimento deste membro por estes Governos.
27
Pela República da Guiné:
A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamemto dos seus serviços de telecomunicações ou aumentarem a sua parte contributiva para as despesas da União.
28
Pela República de São Marino:
Ao assinar o Protocolo Final da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República de São Marino reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos ou protocolos e dos Regulamentos Administrativos.
O Governo da República de São Marino reserva-se igualmente o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias se as reservas formuladas por outros membros limitarem ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
29
Pela Commonwealth das Baamas:
A Delegação da Commonwealth das Baamas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não observar, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento anexo, ou se reservas formuladas por um outro país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
30
Pela República do Mali:
A República do Mali, ao assinar os Actos Finais da Conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas e acções necessárias para proteger os seus direitos e interesses nacionais no caso de alguns membros da União deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos Actos mencionados e prejudicarem directa ou indirectamente os interesses dos seus serviços de telecomunicações ou comprometerem a segurança e a soberania nacionais.
31
Pela República Islâmica do Paquistão:
A Delegação da República Islâmica do Paquistão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou os seus anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
32
Pela República Árabe Síria:
A Delegação da República Árabe Síria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos Actos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por um membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da parte contributiva da Síria para as despesas da União.
33
Por São Vicente e Granadinas:
A Delegação de São Vicente e Granadinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer membro deixar de se conformar com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento anexo, ou ainda se uma reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
34
Pelos Barbados:
A Delegação dos Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer membro deixar de se conformar com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento que lhe seja anexo, ou ainda se uma reserva formulada por outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
35
Pela República do Benim:
A Delegação da República do Benim à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não se conformarem com as disposições das presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
36
Pela Guiana:
A Delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer membro deixar de se conformar com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento anexo, ou ainda se uma reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
37
Pela República da Colômbia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Colômbia:
1) Reitera e retoma, por via de referência expressa, as reservas e declarações formuladas aquando das conferências administrativas mundiais;
2) Reitera, quanto ao fundo, a reserva n.º 48 formulada na Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
38
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Mauritânia declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar qualquer disposição necessária para preservar os interesses nacionais se alguns membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por outros membros não se conformarem com a sua preocupação cardinal de fazer funcionar a sua rede de telecomunicações da forma mais idónea;
2) De aceitar ou não as incidências financeiras que decorrem dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou de reservas formuladas por outros membros.
A Delegação da Mauritânia declara igualmente que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como qualquer alteração resultante da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) aos seus instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas instituições nacionais competentes.
39
Pelo Reino do Cambodja:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Reino do Cambodja reserva para o seu Governo:
1) O direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Reino do Cambodja: