Artigo 1.º
As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, na base de benefícios mútuos, o intercâmbio e a cooperação entre os dois países nos domínios da cultura, da educação e da ciência e tecnologia e proporcionarão adequadas oportunidades para contactos e actividades conjuntas entre as organizações, instituições e pessoas envolvidas nos referidos domínios.
As Partes Contratantes encorajarão os competentes órgãos e instituições dos respectivos países a considerar actividades que poderão incluir, entre outras:
1) Intercâmbio de exposições e outras mostras de natureza cultural, educacional e documental, assim como informação sobre a vida, condições naturais e história do outro país;
2) Tradução e publicação de obras artísticas, literárias e científicas produzidas no outro país;
3) Apresentação de peças e composições musicais do outro país;
4) Distribuição e visionamento de longas metragens, documentários e filmes educacionais do outro país, assim como a promoção de outras actividades mutuamente benéficas nos domínios da cinematografia, da rádio e da televisão;
5) Representações de grupos artísticos e de artistas individuais;
6) Participação em conferências internacionais, festivais, competições e outros eventos culturais organizados em ambos os países;
7) Intercâmbio de peritos nos campos da literatura, dança, música, pintura, escultura, teatro e outras áreas artísticas;
8) Cooperação nos campos de interesse comum entre universidades e outras instituições de ensino superior, assim como entre organizações culturais;
9) Troca de livros, livros escolares, periódicos e outro material documental;
10) Cooperação na organização de conferências, simpósios e pesquisas conjuntas.