Artigo 1.º
1 -As Partes cooperam, em conformidade com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção e repressão da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da colaboração entre os órgãos competentes de cada uma das Partes.
2 -Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
a)Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;
b)Branqueamento de bens e produtos resultantes de actividades criminosas;
c)Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e munições;
d)Crimes de terrorismo e de associação terrorista;
e)Migração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;
f)Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores;
g)Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;
h)Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;
j)Crimes fiscais.
3 -O presente Acordo não abrange a matéria de extradição nem a de auxílio judiciário mútuo em matéria penal.