ARTIGO 1.º
1 -O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais guineenses até uma presença máxima de quinze doentes.
2 -O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos portugueses, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.