ARTIGO 1.º
a)Instalações nucleares são:
Os reactores, com excepção dos que fazem parte de um meio de transporte; as fábricas de preparação ou fabrico de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares; as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações para armazenamento de materiais nucleares, com excepção da armazenagem desses materiais no decurso de transporte, a menos que tais instalações sejam chamadas a exercer uma influência desprezável do ponto de vista da segurança nuclear e protecção radiológica no País Vizinho ou pelo menos assim o considere o País Construtor.
b)Instalações nucleares de fronteira são:
As instalações nucleares cuja localização esteja situada a uma distância inferior a 30 km da linha da fronteira entre ambos os Países, ou qualquer outra distância que internacionalmente se defina e aceite por ambas as Partes.
c)Autoridades Competentes são:
As que em cada um dos Países estão especificamente investidas da autoridade para conceder as licenças de localização, construção e exploração das instalações nucleares.