Artigo 1.º
Definições
a)significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes e a Comissão Canadiana dos Transportes e, no caso de Portugal, a secretaria de Estado encarregada dos Transportes e a Direcção-Geral da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra entidade ou pessoa autorizada a desempenhar as funções ora exercidas pelas ditas autoridades;
b)significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;
c)significa este Acordo, o seu anexo e quaisquer emendas aos mesmos;
d)significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos e à Convenção ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
e)significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo;
f)significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que estes preços se aplicam, incluindo os preços e condições referentes a outros serviços efectuados pelo transportador relacionados com o transporte aéreo, mas excluindo remuneração e condições relativas ao transporte de correio;
g), «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelos artigos 2.º e 96.º da Convenção.