ARTIGO 1.º
1 -A cooperação técnica nos domínios do trabalho e do emprego envolve, fundamentalmente, o objectivo de apoio à formação dos quadros técnicos do Ministério do Trabalho da República Popular de Moçambique e de apoio técnico à estruturação e ao funcionamento dos departamentos do mesmo Ministério, bem como, quando seja caso disso, o apoio técnico-formativo a quadros de outros ministérios ou de empresas moçambicanas na área da formação profissional.
2 -A cooperação pode envolver também, acessoriamente, o fornecimento de equipamento ou de material de consumo necessário à cabal realização de projectos de particular interesse, nos termos e condições a ajustar em cada caso.