Artigo 1.º
1 -As Partes Contratantes promoverão a criação de condições que permitam aos respectivos armadores nacionais participarem de modo equitativo no transporte de mercadorias entre os portos dos dois países.
2 -O presente Acordo não se aplicará aos transportes das cargas cobertas pelo Decreto-Lei n.º 666, de 2 de Julho de 1969.
3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não limitará os direitos que assistem aos armadores comunitários relativamente às cargas que couberem aos armadores portugueses.
Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a prática de fretes internacionalmente competitivos e a não recorrer a acções discriminatórias no que se refere às cargas a transportar.
Artigo X