Artigo 1.º
Autorização para o exercício da actividade remunerada
1 -Os dependentes de membros do pessoal diplomático, consular, técnico, administrativo, e de apoio das Missões Diplomáticas e Consulares de Portugal na Colômbia e da Colômbia em Portugal são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor nas mesmas condições que os nacionais do mesmo Estado, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo.
2 -Este benefício estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais portugueses ou nacionais colombianos acreditados em organizações internacionais com sede em qualquer um dos dois países.
3 -Para fins do presente Acordo entende-se por dependentes:
a)O cônjuge;
b)A pessoa com quem viva em união de facto, tratando-se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado acreditante;
c)Os filhos solteiros menores de 21 anos;
d)Os filhos solteiros com idade inferior a 25 anos que se encontrem a estudar em instituições de educação superior no Estado receptor;
e)Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental.