ARTIGO 1.º
a)O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
b)O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações e, no caso da República Socialista da Checoslováquia, o Ministério Federal dos Transportes ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções presentemente exercidas pelas ditas autoridades;
c)O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada, por escrito, à outra Parte Contratante, de harmonia com o artigo 3.º deste Acordo, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
d)Os termos «território», «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos nos artigos 2.º e 96.º da Convenção;
e)O termo «Anexo» significa o Anexo a este Acordo ou as emendas que nele venham a ser efectuadas de harmonia com as disposições do artigo 17.º deste Acordo. O Anexo constitui uma parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão aplicar-se também ao Anexo, salvo se estipulado de outro modo.