ARTIGO 1.º
1 -A presente Convenção é aplicável ao Reino da Noruega e à República de Portugal. É também aplicável à plataforma continental norueguesa.
2 -Para efeitos da presente Convenção a menos que do contexto resulte entendimento diferente:
a)significa, relativamente à Noruega, o território do Reino da Noruega e, relativamente à República de Portugal, o seu território nacional;
b)significa as leis e regulamentos especificados no artigo 2.º;
c)significa, relativamente à Noruega, o Ministério dos Assuntos Sociais e, no que respeita a prestações de desemprego, o Ministério do Trabalho do governo local e, relativamente a Portugal, o Ministério dos Assuntos Sociais;
d)significa o organismo competente ou a autoridade responsável pela aplicação da legislação especificada no artigo 2.º;
e)significa o organismo competente para ligação e informação entre as instituições de seguro das duas Partes Contratantes, com vista a simplificar a aplicação desta Convenção, bem como para informação das pessoas interessadas sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção;
f)significam os períodos de contribuição, de emprego, ou outros reconhecidos como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, incluindo os anos em relação aos quais tenham sido creditados pontos de pensão sob o sistema de seguro nacional norueguês, para efeitos de pensão suplementar com base no emprego ou noutra actividade económica durante o ano em questão, ou em parte dele;
g)O termo «pensão» inclui qualquer aumento de pensão ou qualquer quantia adicional pagável com esta;
h)significa uma pessoa segurada de acordo com a legislação especificada no artigo 2.º;
j)(supplementary benefits) significam, em relação à Noruega, o suplemento pago em relação ao cônjuge e filhos a cargo (supporter's supplement for spouse and children), a prestação de compensação (compensation benefit) e o suplemento especial (special supplement);
k)significam prestações únicas concedidas por ocasião da morte para a cobertura dos encargos de funeral e de outras despesas.
3 -Outros termos e expressões usados na Convenção terão o significado que, respectivamente lhes é atribuído na legislação aplicável.