Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas por Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, incentivar e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros.