Artigo 1.º
1 -A protecção consular dos interesses dos cidadãos portugueses ou brasileiros, prevista no artigo I do Acordo, é da competência exclusiva dos consulados de carreira e das secções consulares das Embaixadas de cada uma das Partes Contratantes.
2 -No anexo único ao presente Protocolo Adicional são relacionados os consulados de carreira e as secções consulares das Embaixadas aos quais compete assegurar protecção e assistência consular aos nacionais do outro país.