Artigo 1.º
Este Protocolo introduz alterações à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1971, daqui em diante designada como Convenção de 1971 sobre o Fundo. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção sobre o Fundo de 1971, tal referência deve entender-se como a Convenção de 1971 sobre o Fundo, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.