ARTIGO 1.º
1 -O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades, a conceder bolsas a nacionais do Estado da Guiné-Bissau, nos termos previstos no presente Acordo.
2 -Quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, o Estado Português poderá igualmente intervir na implantação de esquemas de formação profissional, no estudo de métodos e programas de ensino e noutras actividades relacionadas com estas matérias.
3 -O Estado da Guiné-Bissau, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.