Para o cálculo dos fundos a conceder em virtude da presente Convenção, só serão tomados em consideração os direitos de reparação exercidos no prazo de 10 anos a contar do acidente nuclear. No caso de dano causado por um acidente nuclear em que estejam implicados combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos que estavam, no momento do acidente, furtados, perdidos ou abandonados e não tinham sido recuperados, esse prazo conta-se a partir do momento do furto, da perda ou do abandono. Por outro lado, o prazo será prolongado nos casos e condições fixados no artigo 8.º, b), da Convenção de Paris. Serão igualmente tomados em consideração os pedidos complementares apresentados após a expiração deste prazo, nas condições previstas no artigo 8.º, d), da Convenção de Paris.