Artigo 1.º
1 -A pedido da Parte são-tomense, a Parte portuguesa poderá promover a requisição de técnicos portugueses para trabalharem como cooperantes em empresas privadas são-tomenses, portuguesas ou luso-são-tomenses operando em São Tomé e Príncipe.
2 -A prestação de serviço dos cooperantes portugueses requisitados nos termos do número anterior será efectuada ao abrigo de contrato escrito, celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora.
3 -A requisição prevista no anterior n.º 1 será efectuada sem quaisquer encargos para a Parte portuguesa, sendo de conta da entidade empregadora ou do trabalhador, conforme o que estiver estabelecido no contrato, o cumprimento dos encargos ou prestações decorrentes de tal requisição.
4 -Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas portuguesas as que tenham a sua sede social em Portugal e cuja maioria do capital seja português e empresas são-tomenses e luso-são-tomenses as que, segundo a legislação interna deste país, sejam como tais consideradas.