Artigo 1.º
Educação de adultos
1 -A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas «Partes», comprometem-se a, na medida das suas possibilidades, desenvolver acções tendentes à eliminação do analfabetismo em Cabo Verde e programas de pós-alfabetização e de inserção de recém-alfabetizados no mundo do trabalho.
2 -A fim de concretizar os objectivos previstos no número anterior, a Parte portuguesa compromete-se a:
a)Assegurar apoio técnico-pedagógico às acções de formação levadas a cabo pela Parte cabo-verdiana;
b)Acolher quadros cabo-verdianos para a frequência de cursos e seminários de formação ou para contactos com estruturas e actividades da educação de adultos;
c)Fornecer todo o apoio possível, através do envio de consultores ou de material, tendo em vista a dinamização da rádio educativa e a criação de um jornal destinado ao público pós-alfabetizado;
d)Colocar à disposição de Cabo Verde publicações destinadas ao apetrechamento de bibliotecas rurais.
3 -As Partes comprometem-se a realizar encontros técnicos entre quadros dos dois países e a permutar documentação áudio-visual ou impressa, bem como material didáctico-pedagógico adequado.