Artigo 1.º
1 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte comum português válido podem entrar no território nacional da República do Paraguai sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 -Os nacionais da República do Paraguai titulares de passaporte comum paraguaio válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen datado de 19 de Junho de 1990.
3 -A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes nas condições acima mencionadas estende-se ao trânsito até ao limite de cinco dias.