É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do núcleo histórico de Tomar, no município de Tomar, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Tomar promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 -É concedido ao município de Tomar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de cinco anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º
2 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Tomar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)