ARTIGO 1
1 -Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo:
a)O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
b)O termo «autoridades aeronáuticas» significa:
Para Portugal - o Ministério dos Transportes e Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer qualquer função de responsabilidade do referido Ministério;
Para a República Popular da Bulgária - o Ministério dos Transportes e qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer qualquer função de responsabilidade do referido Ministério;
c)O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de harmonia com o artigo 3 do presente Acordo;
d)O termo «território» em relação a um Estado significa as regiões terrestres e as águas territoriais debaixo da soberania desse Estado;
e)Os termos «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
f)O termo «capacidade» em relação a uma aeronave significa a carga pagante dessa aeronave disponível em toda ou parte da rota;
g)O termo «capacidade» em relação a um de erminado serviço aéreo significa a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela frequência dos voos realizados por essa aeronave durante um dado período numa rota ou em parte da mesma.
2 -O Anexo a este Acordo é considerado como parte inseparável do mesmo.