ARTIGO 1.º
Os nacionais portugueses e os nacionais marroquinos, qualquer que seja o país de proveniência, poderão deslocar-se livremente a Marrocos e a Portugal sem necessidade de obtenção prévia de um visto de entrada, contanto que sejam detentores de um passaporte válido do país de que sejam nacionais.
O limite máximo de cada estadia não deverá ultrapassar três meses. Os nacionais de cada um dos países que desejem fixar-se ou permanecer durante um período superior a três meses deverão obrigatoriamente solicitar às autoridades competentes, antes da sua entrada no país, o visto de fixação provisória em Marrocos ou em Portugal.
Os nacionais portugueses ou marroquinos que já se encontrem respectivamente em Marrocos e em Portugal e que, por motivos excepcionais e imprevisíveis antes da sua chegada ao país, se virem obrigados a prolongar a sua estadia para além do limite de três meses previsto pelas disposições precedentes, ou para além do período fixado no visto emitido pelas autoridades diplomáticas ou consulares, deverão obter, para tal efeito, a autorização necessária das autoridades locais. As referidas autoridades terão competência para conceder ou recusar tal autorização.