ARTIGO 1.º
Todo o funcionário do registo civil que, exercendo funções no território de um dos Estados contratantes, realize ou transcreva um acto de casamento ou de óbito deverá comunicar o facto por aviso a enviar ao funcionário de registo civil do lugar do nascimento de cada um dos cônjuges ou do falecido, sempre que este lugar se situe no território de um dos outros Estados contratantes.
Não obstante, cada Estado tem a faculdade de subordinar a remesa do aviso à condição de este se referir a cidadão do Estado destinatário.