Artigo 1.º
Âmbito geral
A CECA poderá, a pedido do Governo Português, conceder auxílios à readaptação, como contribuição para o financiamento das medidas de acompanhamento social:
Que resultem de contenções de política industrial dos sectores CECA;
Que sejam objecto de um pagamento especial por parte do Estado membro; e
Que sejam dirigidas aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por uma das cinco situações tipo a seguir descritas.