Artigo 2.º-B: Halons
1 -Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1992 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
2 -Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.
3 -Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes não autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.
4 -Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma decisão determinadora das utilizações essenciais que sirvam os objectivos dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo. Tal decisão deverá ser revista pelas Partes em posteriores reuniões.
ANEXO II
Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono