Artigo 1.º
1 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território nacional da República do Panamá sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 -Os cidadãos nacionais da República do Panamá titulares de passaporte diplomático, oficial, especial ou consular panamiano válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Parte da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.
3 -Por «passaporte válido» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes Contratantes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração.