Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -São excluídas do regime florestal parcial, ao qual foram submetidas pelo Decreto de 17 de Maio de 1944, duas parcelas de terreno com a área total de 84000 m2, as quais estão integradas no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -As parcelas de terreno referidas no número anterior situam-se nos lugares de Perral e Espinheira (parcela n.º 1, com a área de 64000 m2) e nos lugares de Ranhadouro, Gandra e Fura (parcela n.º 2, com a área de 20000 m2), ambas na freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, regularizando-se assim a situação das construções já aí existentes.