Artigo 1.º
Objecto
As Partes promoverão e reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros Acordos Internacionais aplicáveis.
Objecto
Âmbito da Cooperação
Cooperação institucional
Cooperação Empresarial e Investimento
Formação Profissional
Promoção turística
Representações Oficiais de Turismo
Comissão Mista
Solução de controvérsias
Entrada em vigor
Revisão
Vigência e denúncia
Registo