Artigo 1.º
Obrigações gerais
1 -Cada uma das Partes da presente Convenção responsabiliza-se por assegurar o pleno e cabal cumprimento das suas disposições de modo a evitar, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar acidentes, danos e outros efeitos adversos à saúde humana e ao ambiente, originados pela Reciclagem de Navios, e melhorar a segurança do navio, a proteção da saúde humana e do ambiente, durante todo o tempo de vida útil do navio.
2 -Nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma das Partes tome, individualmente ou em conjunto, medidas mais restritivas consistentes com o direito internacional, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, de modo a prevenir, reduzir ou minimizar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente.
3 -As Partes envidarão esforços para cooperar na plena implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.
4 -As Partes comprometem-se a incentivar o desenvolvimento contínuo de tecnologias e práticas que contribuam para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.
5 -O Anexo à presente Convenção faz dela parte integrante. Salvo disposição em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.