Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 -É excluída do regime florestal total, a que se encontra submetida pelo Decreto de 24 de outubro de 1925, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 258, de 2 de novembro de 1925, uma parcela de terreno com a área de 6,55 hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 -A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção na parcela em questão da infraestrutura viária denominada variante de Quiaios.