Artigo 2.º
(Inviolabilidade)
1 -O Presidente do Governo Regional não pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Regional.
2 -Nenhum Secretário do Governo Regional pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização do Presidente do Governo Regional.
3 -Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Presidente do Governo Regional decidirá, tratando-se de algum Secretário Regional, ou a Assembleia Regional deliberará, tratando-se do Presidente do Governo Regional, se o membro do Governo em questão deverá ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
CAPÍTULO II