Artigo 1.º
(Operações e actividades a apoiar)
1 -O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a operações e a actividades consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região:
a)Plantação de terrenos incultos susceptíveis de aproveitamento florestal;
b)Rearborização de áreas de matas exploradas;
c)Trabalhos de reconversão florestal de matas que se apresentem com reduzido valor económico e sejam susceptíveis de melhor aproveitamento;
d)Trabalhos de plantação de terrenos de pastagem ou de outras culturas que se encontrem erosinados ou degradados e sem interesse económico, para os quais o revestimento florestal se apresenta como o melhor tipo de aproveitamento;
e)Zonas sensíveis de reservas aquíferas para abastecimento público;
f)Estabelecimento de cortinas de arborização para abrigo e protecção de pastagens já instaladas ou em fase de instalação;
g)Limpeza de vegetação expontânea e concorrente nas novas plantações, a efectuar ao fim do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de plantação.