c)Quando o pavimento superior tiver salto e a parte elevada desse pavimento se estender por cima do ponto em que o pontal de construção deve ser determinado, este deve ser medido até uma linha de referência obtida prolongando a linha da parte baixa do pavimento paralelamente à parte elevada do mesmo.
3) Boca:
A boca do navio é a largura máxima a meio do navio, medida na ossada para os navios de casco metálico e medida fora do forro para os navios de casco não metálico.
4) Espaços fechados:
Os espaços fechados são todos os espaços limitados pelo casco do navio, por anteparas ou divisórias fixas ou móveis, por pavimentos ou coberturas que não sejam toldos fixos ou amovíveis. Nenhuma interrupção num pavimento, nenhuma abertura no casco do navio, num pavimento, numa cobertura de um espaço ou nas anteparas e divisórias de um espaço, nem a ausência de divisórias ou anteparas, isentarão um espaço de ser incluído nos espaços fechados.
5) Espaços excluídos:
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4) da presente regra, os espaços discriminados nas alíneas a) a e) do presente parágrafo serão designados espaços excluídos e não são incluídos no volume dos espaços fechados. Todavia, qualquer espaço assim definido que satisfaça, pelo menos, a uma das três condições seguintes será considerado como espaço fechado:
- o espaço está apetrechado com prateleiras ou qualquer outro meio que permita estivar carga ou provisões;
- exista um dispositivo para fechar as aberturas;
- a construção deixa uma possibilidade qualquer para fechar as aberturas: