O n.º 2 do anexo I da Convenção deixará de existir e os números subsequentes serão numerados de novo tendo esse facto em atenção.
Artigo 2.º
5 -Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes que possam flutuar, ou ficar em suspensão no mar, ou depositar-se no fundo, e que possam prejudicar de forma grave a vida marinha, a pesca, a navegação ou a utilização do mar para recreio ou outro fim legítimo.
Artigo 3.º
a)Arsénio, cromo, cobre, chumbo, níquel, zinco e seus compostos, cianetos e fluoretos, compostos organo-siliciosos tóxicos persistentes e pesticidas e seus derivados não abrangidos pelas disposições do anexo I.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes informarão a Comissão até 31 de Março de 1986 da sua aprovação destas emendas, de acordo com o artigo 18, n.º 2, da Convenção.