ARTIGO 1
a)significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, no caso da República Democrática Alemã, o Ministério dos Transportes, Administração-Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções e exercer os direitos das referidas autoridades;
b), em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e aquáticas e águas territoriais adjacentes a esse Estado, bem como o respectivo espaço aéreo;
c)significa o território de Portugal e o território da República Democrática Alemã;
d)significa a empresa que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas;
e)significa os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo.