3 -A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Federal Suíço enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia certificada como conforme para efeitos de registo e publicação, em harmonia com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Munique, aos 5 de Setembro de 1980, num só exemplar, em língua francesa, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e cuja cópia certificada como conforme será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e aos Estados aderentes. Uma cópia certificada como conforme será igualmente remetida ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado civil.
Pela República Federal da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Fritz Schwind.
Pelo Reino da Bélgica:
P. Van Langenaeken.
Pelo Reino de Espanha:
Diego Espin Canovas.
Pela República Francesa:
Pela República Helénica:
Ch. Christophorides.
Pela República Italiana:
Riccardo Monaco.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Henri Delvaux.
Pelo Reino dos Países Baixos:
W. Breukelaar.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro Farinha.
Pela Confederação Suíça:
Hans Kupfer.
Pela República Turca:
Turhan Esener.
(ver documento original)
Certificado emitido em cumprimento da Convenção assinada em Munique aos 5 de Setembro de 1980
(ver documento original)
CONVENTION RELATIVE À LA DÉLIVRANCE D'UN CERTIFICAT DE CAPACITÉ MATRIMONIALE
Les États signataires de la présente Convention, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux d'établir des dispositions communes relatives à la délivrance d'un certificat de capacité matrimoniale à leurs ressortissants en vue de la célébration du mariage à l'étranger, ayant à l'esprit la Recommandation relative au droit du mariage adoptée par l'Assemblée Générale de la Commision Internationale de l'État Civil, à Vienne, le 8 septembre 1976, sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
Chaque État contractant s'engage à délivrer un certificat de capacité matrimoniale conforme au modèle annexé à la présente Convention, lorsqu'un de ses ressortissants le demande en vue de la célébration de son mariage à l'étranger et remplit au regard de la loi de l'État qui délivre le certificat les conditions pour contracter ce mariage.
ARTICLE 2
Pour l'application de la présente Convention sont assimilés aux ressortissants d'un État contractant les réfugiés et les apatrides dont le statut personnel est régi par la loi dudit État.
ARTICLE 3
Toutes les inscriptions à porter sur le certificat sont écrites en caractères latins d'imprimerie; elles peuvent en outre être écrites dans les caractères de la langue de l'autorité qui délivre le certificat.
ARTICLE 4