ARTIGO 1.º
1 -O presente Acordo aplica-se:
a)Aos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros por estrada efectuados:
Entre os territórios de 2 Partes contratantes, ou
Com origem e destino no território da mesma Parte contratante e, se for caso disso, durante a realização de tais serviços, em trânsito tanto pelo território de uma outra Parte contratante como pelo território de um Estado não contratante, e
Por meio de veículos matriculados no território de uma Parte contratante e que, segundo o seu tipo de construção e equipamento, estejam aptos a transportar mais de 9 pessoas - incluindo o condutor - e sejam destinados a esse fim;
b)Às deslocações em vazio de veículos relacionados com esses serviços.
2 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se por serviços internacionais os serviços que utilizem o território de, pelo menos, duas Partes contratantes.
3 -Para efeitos do presente Acordo, o termo «território de uma Parte contratante» abrange, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, os territórios em que seja aplicável o tratado que instituiu esta Comunidade e isto nas condições previstas pelo referido Tratado.