Artigo 1.º
O presente Protocolo incide sobre as áreas da dança artística, sobretudo no que respeita ao levantamento e registo do património da dança em Cabo Verde e na formação de pessoal, e será executado, na República Portuguesa, pela Escola Superior de Dança de Lisboa e, na República de Cabo Verde, pela Direcção-Geral de Animação Cultural, do Ministério da Informação, Cultura e Desportos.