Artigo 1.º
Objecto
Os Estados Contratantes reconhecem a necessidade de celebrar um acordo de segurança sobre a protecção recíproca de informação classificada susceptível de divulgação entre os mesmos e, com tal finalidade, pelo presente estabelecem e definem, por mútuo acordo, os princípios de segurança e as disposições comuns de protecção aplicáveis em matéria em ambos os países.