O Estado Português prestará, dentro das suas possibilidades, ao Estado de São Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária nos vários domínios da aviação civil, em geral, e nos domínios referidos no presente Acordo, em especial.
Artigo 2.º
1 -O Estado Português, através do órgão competente, destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes necessários aos fins do presente Acordo e que venham a ser solicitados pela Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe.
2 -O Estado de São Tomé e Príncipe, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Estado Português a deslocação de técnicos da Direcção-Geral da Aviação Civil portuguesa para prestar assistência técnica à Direcção da Aviação Civil são-tomense.
3 -O Estado de São Tomé e Príncipe suportará as despesas com transporte e ajudas de custo decorrentes das deslocações referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 3.º
a)Assessoria técnica na execução de programas ou trabalhos técnicos nos diversos ramos ligados à actividade aeronáutica;
b)Reestruturação da Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado;
c)Formação técnica de pessoal aeronáutico em regime de estágio ou de formação, complementar;
d)Assessoria às delegações de São Tomé e Príncipe nas reuniões da Organização da Aviação Civil Internacional;
e)Elaboração de pareceres técnicos no âmbito da aviação civil.
Artigo 4.º
1 -O Estado Português, por delegação do Estado de São Tomé e Príncipe, através do órgão competente, realizará exames médicos ao pessoal aeronáutico e vistorias às aeronaves, sendo os respectivos resultados enviados à Direcção da Aviação Civil são-tomense, para efeitos de licenciamento de pessoal aeronáutico e emissão de certificados de navegabilidade.
2 -O Estado de São Tomé e Príncipe suportará as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5.º
As dúvidas relacionadas com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão resolvidas nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.