Artigo 1.º
A cooperação na área do comércio e turismo entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas ministeriais que tutelam as respectivas áreas, ou seja, o Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau e o Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa, adiante designados por Partes, podendo essa cooperação efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.